← SumárioCLT · Título XI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 911Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.Art. 912Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas…Art. 913O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e model…Art. 914Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos n…Art. 915Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo…Art. 916Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da v…Art. 917O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estab…Art. 918Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do…Art. 919Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o…Art. 920Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de c…Art. 921As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577…Art. 922O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência…