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Código Eleitoral · Parte Quarta · Título I
Do Sistema Eleitoral
Art. 82
O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.
Art. 83
Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o prin…
Art. 84
A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obed…
Art. 85
A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da…
Art. 86
Nas eleições presidenciais a circunscrição será o País; nas eleições federais e estaduais,…
Capítulo I · Do Registro dos Candidatos
Art. 87
Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Art. 88
Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circu…
Art. 89
Serão registrados:
Art. 90
Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registr…
Art. 91
O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou…
Art. 92
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 93
O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerime…
Art. 94
O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico,…
Art. 95
O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supr…
Art. 96
Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente, faça parte, ou seja ade…
Art. 97
Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no c…
Art. 98
Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
Art. 99
Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candida…
Art. 100
Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (s…
Art. 101
Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do regi…
Art. 102
Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunai…
Capítulo II · Do Voto Secreto
Art. 103
O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
Capítulo III · Da Cédula Oficial
Art. 104
As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleito…
Capítulo IV · Da Representação Proporcional
Art. 105
Revogado pela Lei nº 14.211, de 1º/10/2021
Art. 106
Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de…
Art. 107
Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitora…
Art. 108
Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em…
Art. 109
Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigên…
Art. 110
Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111
Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem pree…
Art. 112
Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:
Art. 113
Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se f…
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