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Código Eleitoral · Parte Quarta · Título II
Dos Atos Preparatórios da Votação
Art. 114
Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscri…
Art. 115
Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até…
Art. 116
A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação, através dos comunicados transmitidos em obediên…
Capítulo I · Das Seções Eleitorais
Art. 117
As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de insc…
Art. 118
Os juízes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção, a qual será remetida…
Capítulo II · Das Mesas Receptoras
Art. 119
A cada seção eleitoral corresponde uma mesa receptora de votos.
Art. 120
Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretá…
Art. 121
Da nomeação da mesa receptora qualquer partido poderá reclamar ao juiz eleitoral, no prazo…
Art. 122
Os juízes deverão instruir os mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse…
Art. 123
Os mesários substituirão o presidente, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente…
Art. 124
O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a…
Art. 125
Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes…
Art. 126
Se no dia designado para o pleito deixarem de se reunir todas as mesas de um município, o…
Art. 127
Compete ao presidente da mesa receptora, e, em sua falta, a quem o substituir;
Art. 128
Compete aos secretários:
Art. 129
Nas eleições proporcionais os presidentes das mesas receptoras deverão zelar pela preserva…
Art. 130
Nos estabelecimentos de internação coletiva de hansenianos os membros das mesas receptoras…
Capítulo III · Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras
Art. 131
Cada partido poderá nomear 2 (dois) delegados em cada município e 2 (dois) fiscais junto a…
Art. 132
Pelas mesas receptoras serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer…
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