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Código Eleitoral · Parte Quarta · Título IV

Da Votação

Capítulo I · Dos Lugares da Votação

Art. 135Funcionarão as mesas receptoras nos lugares designados pelos juízes eleitorais 60 (sessent…Art. 136Deverão ser instaladas seções nas vilas e povoados, assim como nos estabelecimentos de int…Art. 137Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo menos, comunicarão os juízes eleitorais aos chefe…Art. 138No local destinado à votação, a mesa ficará em recinto separado do público; ao lado haverá…

Capítulo II · Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais

Art. 139Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.Art. 140Somente podem permanecer no recinto da mesa receptora os seus membros, os candidatos, um f…Art. 141A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do…

Capítulo III · Do Início da Votação

Art. 142No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) horas, o presidente da mesa receptora, os mesár…Art. 143Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências declarará o presidente iniciados os trabalhos,…Art. 144O recebimento dos votos começará às 8 (oito) e terminará, salvo o disposto no art. 153, às…Art. 145O presidente, mesários, secretários, suplentes e os delegados e fiscais de partido votarão…

Capítulo IV · Do Ato de Votar

Art. 146Observar-se-á na votação o seguinte:Art. 147O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a v…Art. 148O eleitor somente poderá votar na seção eleitoral em que estiver incluído o seu nome.Art. 149Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa…Art. 150O eleitor cego poderá:Art. 151Revogado pela Lei nº 7.914, de 7/12/1989Art. 152Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a critério e mediante regulamentação do Tribunal…

Capítulo V · Do Encerramento da Votação

Art. 153Às 17 (dezessete) horas, o presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores present…Art. 154Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo presidente, tomará este as seguint…Art. 155O presidente da Junta Eleitoral e as agências do Correio tomarão as providências necessári…Art. 156Até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, o juiz eleitoral é obrigad…Art. 157Revogado pela Lei nº 7.914, de 7/12/1989