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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título I

Das Garantias Eleitorais

Art. 234Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.Art. 235O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a comi…Art. 236Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas dep…Art. 237A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor…Art. 238É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcio…Art. 239Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias ante…