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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV

Disposições Penais

Capítulo I · Disposições Preliminares

Art. 283Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:Art. 284Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze) d…Art. 285Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o ju…Art. 286A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é…Art. 287Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.Art. 288Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se…

Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais

Art. 289Inscrever-se fraudulentamente eleitor:Art. 290Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.Art. 291Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.Art. 292Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:Art. 293Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:Art. 294Revogado pela Lei nº 8.868, de 14/4/1994Art. 295Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:Art. 296Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:Art. 297Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:Art. 298Prender ou deter eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candida…Art. 299Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou…Art. 300Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em d…Art. 301Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado…Art. 302Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do vot…Art. 303Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como…Art. 304Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a t…Art. 305Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionament…Art. 306Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:Art. 307Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:Art. 308Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma a…Art. 309Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:Art. 310Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidad…Art. 311Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos…Art. 312Violar ou tentar violar o sigilo do voto:Art. 313Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a…Art. 314Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fe…Art. 315Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou l…Art. 316Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente f…Art. 317Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:Art. 318Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votad…Art. 319Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:Art. 320Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:Art. 321Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:Art. 322Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 323Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe…Art. 324Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando afins de propaganda, imputando-lhe fa…Art. 325Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fa…Art. 326Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a…Art. 326-ADar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação ad…Art. 326-BAssediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a carg…Art. 327As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se q…Art. 328Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 329Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 330Nos casos dos artigos 328 e 329, se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz…Art. 331Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:Art. 332Impedir o exercício de propaganda:Art. 333Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997Art. 334Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios…Art. 335Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:Art. 336Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos 322, 323, 324, 325…Art. 337Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos político…Art. 338Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:Art. 339Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:Art. 340Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guarda…Art. 341Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão of…Art. 342Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promov…Art. 343Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357:Art. 344Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:Art. 345Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitor…Art. 346Violar o disposto no art. 377:Art. 347Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça El…Art. 348Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeir…Art. 349Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular ver…Art. 350Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele ins…Art. 351Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme ci…Art. 352Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja…Art. 353Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigo…Art. 354Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideolog…Art. 354-AApropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça e…

Capítulo III · Do Processo das Infrações

Art. 355As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.Art. 356Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao j…Art. 357Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de…Art. 358A denúncia será rejeitada quando:Art. 359Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ord…Art. 360Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo…Art. 361Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o…Art. 362Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a s…Art. 363Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à inst…Art. 364No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim…