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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título IV
Disposições Penais
Capítulo I · Disposições Preliminares
Art. 283
Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
Art. 284
Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será ele de 15 (quinze) d…
Art. 285
Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o ju…
Art. 286
A pena de multa consiste no pagamento, ao Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é…
Art. 287
Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 288
Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se…
Capítulo II · Dos Crimes Eleitorais
Art. 289
Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Art. 290
Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Art. 291
Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Art. 292
Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Art. 293
Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Art. 294
Revogado pela Lei nº 8.868, de 14/4/1994
Art. 295
Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Art. 296
Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais:
Art. 297
Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Art. 298
Prender ou deter eleitor, membro da mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candida…
Art. 299
Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou…
Art. 300
Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em d…
Art. 301
Usar da violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado…
Art. 302
Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do vot…
Art. 303
Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como…
Art. 304
Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a t…
Art. 305
Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionament…
Art. 306
Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Art. 307
Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Art. 308
Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma a…
Art. 309
Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Art. 310
Praticar, ou permitir o membro da mesa receptora que seja praticada qualquer irregularidad…
Art. 311
Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos…
Art. 312
Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Art. 313
Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a…
Art. 314
Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fe…
Art. 315
Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou l…
Art. 316
Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente f…
Art. 317
Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros:
Art. 318
Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votad…
Art. 319
Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Art. 320
Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Art. 321
Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Art. 322
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 323
Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe…
Art. 324
Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando afins de propaganda, imputando-lhe fa…
Art. 325
Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fa…
Art. 326
Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a…
Art. 326-A
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação ad…
Art. 326-B
Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a carg…
Art. 327
As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se q…
Art. 328
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 329
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 330
Nos casos dos artigos 328 e 329, se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz…
Art. 331
Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Art. 332
Impedir o exercício de propaganda:
Art. 333
Revogado pela Lei nº 9.504, de 30/9/1997
Art. 334
Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios…
Art. 335
Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Art. 336
Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos 322, 323, 324, 325…
Art. 337
Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos político…
Art. 338
Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239:
Art. 339
Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Art. 340
Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guarda…
Art. 341
Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão of…
Art. 342
Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promov…
Art. 343
Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do art. 357:
Art. 344
Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Art. 345
Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitor…
Art. 346
Violar o disposto no art. 377:
Art. 347
Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça El…
Art. 348
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeir…
Art. 349
Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular ver…
Art. 350
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele ins…
Art. 351
Equipara-se a documento (348, 349 e 350), para os efeitos penais, a fotografia, o filme ci…
Art. 352
Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja…
Art. 353
Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigo…
Art. 354
Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideolog…
Art. 354-A
Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça e…
Capítulo III · Do Processo das Infrações
Art. 355
As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
Art. 356
Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal deste Código deverá comunicá-la ao j…
Art. 357
Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de…
Art. 358
A denúncia será rejeitada quando:
Art. 359
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ord…
Art. 360
Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo…
Art. 361
Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o…
Art. 362
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a s…
Art. 363
Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à inst…
Art. 364
No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim…
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