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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 365O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício…Art. 366Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório d…Art. 367A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obede…Art. 368Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo…Art. 368-AA prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam l…Art. 369O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais,…Art. 370As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, g…Art. 371As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às aut…Art. 372Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos r…Art. 373São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gr…Art. 374Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisi…Art. 375Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduai…Art. 376A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Super…Art. 377O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Est…Art. 378O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corr…Art. 379Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Ju…Art. 380Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição…Art. 381Esta Lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da Repúbli…Art. 382Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.Art. 383Revogam-se as disposições em contrário.