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Código Eleitoral · Parte Quinta · Título V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 365
O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício…
Art. 366
Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a diretório d…
Art. 367
A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obede…
Art. 368
Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo…
Art. 368-A
A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam l…
Art. 369
O Governo da União fornecerá, para ser distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais,…
Art. 370
As transmissões de natureza eleitoral, feitas por autoridades e repartições competentes, g…
Art. 371
As repartições públicas são obrigadas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às aut…
Art. 372
Os tabeliães não poderão deixar de reconhecer nos documentos necessários à instrução dos r…
Art. 373
São isentos de selo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gr…
Art. 374
Os membros dos tribunais eleitorais, os juízes eleitorais e os servidores públicos requisi…
Art. 375
Nas áreas contestadas, enquanto não forem fixados definitivamente os limites interestaduai…
Art. 376
A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral será anualmente elaborada pelo Tribunal Super…
Art. 377
O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Est…
Art. 378
O Tribunal Superior organizará, mediante proposta do Corregedor Geral, os serviços da Corr…
Art. 379
Serão considerados de relevância os serviços prestados pelos mesários e componentes das Ju…
Art. 380
Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição…
Art. 381
Esta Lei não altera a situação das candidaturas a Presidente ou Vice-Presidente da Repúbli…
Art. 382
Este Código entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.
Art. 383
Revogam-se as disposições em contrário.
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