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Código Eleitoral · Parte Segunda · Título IV

Das Juntas Eleitorais

Art. 36Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (do…Art. 37Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de juízes de direito que g…Art. 38Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutin…Art. 39Até 30 (trinta) dias antes da eleição o presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tr…Art. 40Compete à Junta Eleitoral:Art. 41Nas zonas eleitorais em que for autorizada a contagem prévia dos votos pelas mesas recepto…