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Código Eleitoral · Parte Terceira · Título I
Da Qualificação e Inscrição
Art. 42
O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.
Art. 43
O alistando apresentará em cartório ou local previamente designado, requerimento em fórmul…
Art. 44
O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes docu…
Art. 45
O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo a fórmula e documentos, determinará q…
Art. 46
As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo…
Art. 47
As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão…
Art. 48
O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá de…
Art. 49
Os cegos alfabetizados pelo sistema "Braille", que reunirem as demais condições de alistam…
Art. 50
O juiz eleitoral providenciará para que se proceda ao alistamento nas próprias sedes dos e…
Art. 51
Revogado pela Lei nº 7.914, de 7/12/1989
Capítulo I · Da Segunda Via
Art. 52
No caso de perda ou extravio de seu título, requererá o eleitor ao juiz do seu domicílio e…
Art. 53
Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral poderá requerer a segunda via ao juiz…
Art. 54
O requerimento de segunda via, em qualquer das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos…
Capítulo II · Da Transferência
Art. 55
Em caso de mudança de domicílio, cabe ao eleitor requerer ao juiz do novo domicílio sua tr…
Art. 56
No caso de perda ou extravio do título anterior declarado esse fato na petição de transfer…
Art. 57
O requerimento de transferência de domicílio eleitoral será imediatamente publicado na imp…
Art. 58
Expedido o novo título o juiz comunicará a transferência ao Tribunal Regional competente,…
Art. 59
Na Zona de origem, recebida do juiz do novo domicílio a comunicação de transferência, o ju…
Art. 60
O eleitor transferido não poderá votar no novo domicílio eleitoral em eleição suplementar…
Art. 61
Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
Capítulo III · Dos Preparadores
Arts. 62 a 65
Revogados pela Lei nº 8.868, de 14/4/1994
Capítulo IV · Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento
Art. 66
É lícito aos partidos políticos, por seus delegados:
Capítulo V · Do Encerramento do Alistamento
Art. 67
Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou a transferência será recebido dentro dos 100…
Art. 68
Em audiência pública, que se realizará às 14 (quatorze) horas do 69º (sexagésimo nono) dia…
Art. 69
Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entre…
Art. 70
O alistamento reabrir-se-á em cada zona, logo que estejam concluídos os trabalhos de sua j…
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