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Lei de Crimes Ambientais · Capítulo VIII
Disposições Finais
Art. 79
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Proce…
Art. 79-A
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, res…
Art. 80
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicaç…
Art. 81
(VETADO)
Art. 82
Revogam-se as disposições em contrário.
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