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Código Tributário Nacional · Livro Segundo · Título IV
Administração Tributária
Capítulo I · Fiscalização
Art. 194
A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou es…
Art. 194-A
O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Trib…
Art. 195
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais e…
Art. 196
A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização…
Art. 197
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as i…
Art. 198
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazen…
Art. 199
A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-…
Art. 199-A
As Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão e…
Art. 200
As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública fede…
Capítulo II · Dívida Ativa
Art. 201
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente in…
Art. 202
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obr…
Art. 203
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relati…
Art. 204
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de p…
Capítulo III · Certidões Negativas
Art. 205
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja…
Art. 206
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência d…
Art. 207
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de t…
Art. 208
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Públic…
Capítulo IV · Processo Administrativo Fiscal
Art. 208-A
Este Capítulo estabelece normas gerais para regular o processo administrativo fiscal no âm…
Art. 208-B
O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obri…
Art. 208-C
O julgamento dos processos de exigência de tributos e penalidades previstos na legislação…
Art. 208-D
Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de o…
Art. 208-E
É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administr…
Art. 208-F
As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito…
Art. 208-G
No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:
Art. 208-H
A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Art. 208-I
O trâmite e o julgamento do processo administrativo fiscal poderão ser diferenciados em fu…
Art. 208-J
A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurí…
Art. 209
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 210
Os prazos fixados nesta Lei ou na legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na s…
Art. 211
Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assi…
Art. 211-A
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualiz…
Art. 211-B
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos…
Art. 212
Os Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por decreto, dentro de 90…
Art. 213
Os Estados pertencentes a uma mesma região geoeconômica celebrarão entre si convênios para…
Art. 214
O Poder Executivo promoverá a realização de convênios com os Estados, para excluir ou limi…
Art. 215
A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no exercício de 1967, a alíqu…
Art. 216
O Poder Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem compressão…
Art. 217
As disposições desta Lei, notadamente as dos artigos 17, 74, § 2º, e 77, parágrafo único,…
Art. 218
Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967, re…
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