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Lei de Improbidade Administrativa · Capítulo V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14
Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja in…
Art. 15
A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho d…
Art. 16
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou inc…
Art. 17
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Pú…
Art. 17-A
(VETADO na Lei nº 13.964, de 24/12/2019)
Art. 17-B
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo…
Art. 17-C
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o dis…
Art. 17-D
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à…
Art. 18
A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao r…
Art. 18-A
A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanç…
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