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Responsabilidade Fiscal · Capítulo VII

Da Dívida e do Endividamento

Seção I · Definições Básicas

Art. 29Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições:

Seção II · Dos Limites da Dívida Pública e das Operações de Crédito

Art. 30No prazo de noventa dias após a publicação desta Lei Complementar, o Presidente da Repúbli…

Seção III · Da Recondução da Dívida aos Limites

Art. 31Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final d…

Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção I · Da Contratação

Art. 32O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à reali…Art. 33A instituição financeira que contratar operação de crédito com ente da Federação, exceto q…

Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção II · Das Vedações

Art. 34O Banco Central do Brasil não emitirá títulos da dívida pública a partir de dois anos após…Art. 35É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou po…Art. 36É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Fede…Art. 37Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:

Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção III · Das Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária

Art. 38A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de cai…

Seção IV · Das Operações de Crédito · Subseção IV · Das Operações com o Banco Central do Brasil

Art. 39Nas suas relações com ente da Federação, o Banco Central do Brasil está sujeito às vedaçõe…

Seção V · Da Garantia e da Contragarantia

Art. 40Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado…

Seção VI · Dos Restos a Pagar

Art. 41(VETADO)Art. 41-AA partir de 1º de janeiro de 2027, se verificado, ao final de um exercício, que a disponib…Art. 42É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres…