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Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título VII
Da Administração do Ibs e da Cbs
Capítulo I · Do Regulamento do Ibs e da Cbs
Art. 317
Compete:
Capítulo II · Da Harmonização do Ibs e da Cbs
Art. 318
O Comitê Gestor do IBS, a RFB e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuarão com vista…
Art. 319
A harmonização do IBS e da CBS será garantida pelas instâncias a seguir especificadas:
Art. 320
Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:
Art. 321
Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:
Art. 322
Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:
Art. 323
Ato conjunto do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e do Fórum de Harmon…
Art. 323-A
É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de formular consulta esc…
Art. 323-B
A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação do IBS e da CBS…
Art. 323-C
A consulta produz os seguintes efeitos:
Art. 323-D
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apres…
Art. 323-E
O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em relação ao sujeito passivo que…
Art. 323-F
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que de…
Capítulo II-A · Da Integração do Contencioso de Ibs e Cbs
Art. 323-G
Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra decisão do CGIBS proferida…
Art. 323-H
É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integraç…
Art. 323-I
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 323-H…
Art. 323-J
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso
Art. 323-K
A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H…
Art. 323-L
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 32…
Art. 323-M
Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts…
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção I · Da Competência para Fiscalizar
Art. 324
A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como…
Art. 325
A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Art. 326
A RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios po…
Art. 327
O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS poderão celebrar convênio para delegação…
Art. 327-A
Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a Suframa exercerá, exclusivamente…
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção II · Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
Art. 328
O procedimento fiscal tem início com:
Art. 329
As ações a seguir não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção III · Do Lançamento de Ofício
Art. 330
Para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançament…
Art. 331
A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de auto…
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção IV · Do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE e das Intimações
Art. 332
As intimações dos atos do processo serão realizadas por meio de DTE, inclusive em se trata…
Art. 333
A RFB e o Comitê Gestor do IBS poderão estabelecer sistema de comunicação eletrônica, com…
Art. 334
(VETADO).
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção V · Das Presunções Legais
Art. 335
Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do…
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção VI · Da Documentação Fiscal e Auxiliar
Art. 336
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em la…
Art. 337
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação…
Capítulo III · Da Fiscalização e do Lançamento de Ofício · Seção VII · Do Regime Especial de Fiscalização - REF
Art. 338
Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributár…
Art. 339
O regime especial de fiscalização pode consistir em:
Art. 340
A aplicação do REF será disciplinada:
Art. 341
A imposição do regime especial de fiscalização não elide a aplicação de penalidades previs…
Capítulo IV · Das Infrações e Penalidades Relativas ao Ibs e à Cbs
Art. 341-A
Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância…
Art. 341-B
As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se refere o inciso II do § 2º…
Art. 341-C
É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de…
Art. 341-D
As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obri…
Art. 341-E
A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui:
Art. 341-F
Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de lançamento de ofício:
Art. 341-G
As multas a serem aplicadas em razão de infrações por descumprimento de obrigações tributá…
Art. 341-H
As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:
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