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Estatuto da Cidade · Capítulo II
Dos Instrumentos da Política Urbana
Seção I · Dos instrumentos em geral
Art. 4º
Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
Seção II · Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5º
Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelame…
Art. 6º
A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis , posterior à data da notific…
Seção III · Do IPTU progressivo no tempo
Art. 7º
Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5…
Seção IV · Da desapropriação com pagamento em títulos
Art. 8º
Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprid…
Seção V · Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9º
Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros q…
Art. 10
Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área tot…
Art. 11
Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras aç…
Art. 12
São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:
Art. 13
A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo…
Art. 14
Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito processual a ser observado…
Seção VI · Da concessão de uso especial para fins de moradia
Art. 15
(VETADO)
Art. 16
(VETADO)
Art. 17
(VETADO)
Art. 18
(VETADO)
Art. 19
(VETADO)
Art. 20
(VETADO)
Seção VII · Do direito de superfície
Art. 21
O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por…
Art. 22
Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o propriet…
Art. 23
Extingue-se o direito de superfície:
Art. 24
Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno domínio do terreno, bem…
Seção VIII · Do direito de preempção
Art. 25
O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de im…
Art. 26
O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
Art. 27
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Município, no…
Seção IX · Da outorga onerosa do direito de construir
Art. 28
O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido ac…
Art. 29
O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo…
Art. 30
Lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a outorga onero…
Art. 31
Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteraç…
Seção X · Das operações urbanas consorciadas
Art. 32
Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação d…
Art. 33
Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação u…
Art. 34
A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Mu…
Art. 34-A
Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar es…
Seção XI · Da transferência do direito de construir
Art. 35
Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano,…
Seção XII · Do estudo de impacto de vizinhança
Art. 36
Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana…
Art. 37
O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendime…
Art. 38
A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto a…
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