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Lei de Drogas · Título III
Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários E Dependentes de Drogas
Capítulo I · Da Prevenção · Seção I · Das Diretrizes
Art. 18
Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquel…
Art. 19
As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípio…
Capítulo I · Da Prevenção · Seção II · Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas
Art. 19-A
Fica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na qua…
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção I · Disposições Gerais
Art. 20
Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiare…
Art. 21
Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respect…
Art. 22
As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e…
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção II · Da Educação na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-A
As pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de e…
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção III · Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica
Art. 22-B
(VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção IV · Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas
Art. 23
As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios…
Art. 23-A
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção…
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção V · Do Plano Individual de Atendimento
Art. 23-B
O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:
Art. 24
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às ins…
Art. 25
As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção…
Art. 26
O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem c…
Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção VI · Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora
Art. 26-A
O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora cara…
Capítulo III · Dos Crimes e das Penas
Art. 27
As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem co…
Art. 28
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pe…
Art. 29
Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, a…
Art. 30
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à in…
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