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Lei de Drogas · Título III

Das Atividades de Prevenção do Uso Indevido, Atenção e Reinserção Social de Usuários E Dependentes de Drogas

Capítulo I · Da Prevenção · Seção I · Das Diretrizes

Art. 18Constituem atividades de prevenção do uso indevido de drogas, para efeito desta Lei, aquel…Art. 19As atividades de prevenção do uso indevido de drogas devem observar os seguintes princípio…

Capítulo I · Da Prevenção · Seção II · Da Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas

Art. 19-AFica instituída a Semana Nacional de Políticas sobre Drogas, comemorada anualmente, na qua…

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção I · Disposições Gerais

Art. 20Constituem atividades de atenção ao usuário e dependente de drogas e respectivos familiare…Art. 21Constituem atividades de reinserção social do usuário ou do dependente de drogas e respect…Art. 22As atividades de atenção e as de reinserção social do usuário e do dependente de drogas e…

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção II · Da Educação na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-AAs pessoas atendidas por órgãos integrantes do Sisnad terão atendimento nos programas de e…

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção III · Do Trabalho na Reinserção Social e Econômica

Art. 22-B(VETADO na Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção IV · Do Tratamento do Usuário ou Dependente de Drogas

Art. 23As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios…Art. 23-AO tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção…

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção V · Do Plano Individual de Atendimento

Art. 23-BO atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de atenção à saúde dependerá de:Art. 24A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão conceder benefícios às ins…Art. 25As instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, com atuação nas áreas da atenção…Art. 26O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem c…

Capítulo II · Das Atividades de Prevenção, Tratamento, Acolhimento · Seção VI · Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Art. 26-AO acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora cara…

Capítulo III · Dos Crimes e das Penas

Art. 27As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem co…Art. 28Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pe…Art. 29Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6º do art. 28, o juiz, a…Art. 30Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à in…