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Lei de Drogas · Título IV
Da Repressão à Produção Não Autorizada E ao Tráfico Ilícito de Drogas
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 31
É indispensável a licença prévia da autoridade competente para produzir, extrair, fabricar…
Art. 32
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do…
Capítulo II · Dos Crimes
Art. 33
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda…
Art. 34
Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualqu…
Art. 35
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer…
Art. 36
Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º…
Art. 37
Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de q…
Art. 38
Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê…
Art. 39
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incol…
Art. 40
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
Art. 40-A
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver s…
Art. 41
O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o proce…
Art. 42
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59…
Art. 43
Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que…
Art. 44
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e in…
Art. 45
É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de ca…
Art. 46
As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias pr…
Art. 47
Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encami…
Capítulo III · Do Procedimento Penal
Art. 48
O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo dispo…
Art. 49
Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o jui…
Capítulo III · Do Procedimento Penal · Seção I · Da Investigação
Art. 50
Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, com…
Art. 50-A
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por…
Art. 51
O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver p…
Art. 52
Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária,…
Art. 53
Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permi…
Capítulo III · Do Procedimento Penal · Seção II · Da Instrução Criminal
Art. 54
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou…
Art. 55
Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia…
Art. 56
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgament…
Art. 57
Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição da…
Art. 58
Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias,…
Art. 59
Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá ape…
Capítulo IV · Da Apreensão, Arrecadação e Destinação de Bens Do Acusado
Art. 60
O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante rep…
Art. 60-A
Se as medidas assecuratórias de que trata o art. 60 desta Lei recaírem sobre moeda estrang…
Art. 61
A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e d…
Art. 62
Comprovado o interesse público na utilização de quaisquer dos bens de que trata o art. 61,…
Art. 62-A
O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao produto da alienação ou a numerários apr…
Art. 63
Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
Art. 63-A
Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, poden…
Art. 63-B
O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas ass…
Art. 63-C
Compete à Senad, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, proceder à destinação dos b…
Art. 63-D
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativ…
Art. 63-E
O produto da alienação dos bens apreendidos ou confiscados será revertido integralmente ao…
Art. 63-F
Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6…
Art. 64
A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Fe…
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