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Estágio · Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 16
O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assi…
Art. 17
O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes d…
Art. 18
A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá…
Art. 19
O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,…
Art. 20
O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redaç…
Art. 21
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22
Revogam-se as Leis nºs 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o…
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