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Juizados da Fazenda Pública · Artigos
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Art. 1º
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema…
Art. 2º
É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar c…
Art. 3º
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências caut…
Art. 4º
Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
Art. 5º
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:
Art. 6º
Quanto às citações e intimações, aplicam-se as disposições contidas na Lei nº 5.869, de 11…
Art. 7º
Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurí…
Art. 8º
Os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou…
Art. 9º
A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecime…
Art. 10
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz no…
Art. 11
Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
Art. 12
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de…
Art. 13
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o…
Art. 14
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados pelos Tribunais de Justiça dos E…
Art. 15
Serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores…
Art. 16
Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação.
Art. 17
As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercíci…
Art. 18
Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre dec…
Art. 19
Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18…
Art. 20
Os Tribunais de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no â…
Art. 21
O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o e…
Art. 22
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública serão instalados no prazo de até 2 (dois) anos da…
Art. 23
Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vi…
Art. 24
Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a…
Art. 25
Competirá aos Tribunais de Justiça prestar o suporte administrativo necessário ao funciona…
Art. 26
O disposto no art. 16 aplica-se aos Juizados Especiais Federais instituídos pela Lei nº 10…
Art. 27
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Códig…
Art. 28
Esta Lei entra em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial.
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