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Resíduos Sólidos · Título III
Das Diretrizes Aplicáveis aos Resíduos Sólidos
Capítulo I · Disposições Preliminares
Art. 9º
Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prio…
Art. 10
Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerad…
Art. 11
Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamen…
Art. 12
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma c…
Art. 13
Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção I · Disposições Gerais
Art. 14
São planos de resíduos sólidos:
Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção II · Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15
A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de R…
Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção III · Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16
A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é c…
Art. 17
O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado,…
Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção IV · Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 18
A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previs…
Art. 19
O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
Capítulo II · Dos Planos de Resíduos Sólidos · Seção V · Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 20
Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
Art. 21
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
Art. 22
Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do…
Art. 23
Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disp…
Art. 24
O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamen…
Capítulo III · Das Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público · Seção I · Disposições Gerais
Art. 25
O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade da…
Art. 26
O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é respon…
Art. 27
As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e…
Art. 28
O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos…
Art. 29
Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, lo…
Capítulo III · Das Responsabilidades dos Geradores e do Poder Público · Seção II · Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30
É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser imple…
Art. 31
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e…
Art. 32
As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a recicla…
Art. 33
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno d…
Art. 34
Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e…
Art. 35
Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrad…
Art. 36
No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titul…
Capítulo IV · Dos Resíduos Perigosos
Art. 37
A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resídu…
Art. 38
As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciame…
Art. 39
As pessoas jurídicas referidas no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento…
Art. 40
No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigo…
Art. 41
Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estr…
Capítulo V · Dos Instrumentos Econômicos
Art. 42
O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender,…
Art. 43
No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta…
Art. 44
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, p…
Art. 45
Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, com o objetivo…
Art. 46
O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complemen…
Capítulo VI · Das Proibições
Art. 47
São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou…
Art. 48
São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes ativida…
Art. 49
É proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados d…
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