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Defesa da Concorrência · Título VIII
Da Execução Judicial das Decisões do Cade
Capítulo I · Do Processo
Art. 93
A decisão do Plenário do Tribunal, cominando multa ou impondo obrigação de fazer ou não fa…
Art. 94
A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de multa pecuniária será feita d…
Art. 95
Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa, o cumprimento de obrigação de…
Art. 96
A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante intervenção na empresa, quand…
Art. 97
A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal do Distrito Federal ou d…
Art. 98
O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise à desconstitui…
Art. 99
Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo fundado receio de dano irr…
Art. 100
No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração, tomar-se-á como termo i…
Art. 101
O processo de execução em juízo das decisões do Cade terá preferência sobre as demais espé…
Capítulo II · Da Intervenção Judicial
Art. 102
O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução espec…
Art. 103
Se, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o executado impugnar o interventor por motivo de…
Art. 104
Sendo a impugnação julgada procedente, o juiz nomeará novo interventor no prazo de 5 (cinc…
Art. 105
A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido, desde que comprovado o cump…
Art. 106
A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários ao cumprimento da decisão…
Art. 107
O juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que, c…
Art. 108
Compete ao interventor:
Art. 109
As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do executado contra quem ela tiv…
Art. 110
Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará ao juiz relatório circunstanci…
Art. 111
Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou, cessada esta, praticar quaisqu…
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