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Lei Anticorrupção · Capítulo VII
Disposições Finais
Art. 22
Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas -…
Art. 23
Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas…
Art. 24
A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei ser…
Art. 25
Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência…
Art. 26
A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou…
Art. 27
A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não ado…
Art. 28
Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a adm…
Art. 29
O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econô…
Art. 30
A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e…
Art. 31
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
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