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Lei Anticorrupção · Capítulo VII

Disposições Finais

Art. 22Fica criado no âmbito do Poder Executivo federal o Cadastro Nacional de Empresas Punidas -…Art. 23Os órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas…Art. 24A multa e o perdimento de bens, direitos ou valores aplicados com fundamento nesta Lei ser…Art. 25Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência…Art. 26A pessoa jurídica será representada no processo administrativo na forma do seu estatuto ou…Art. 27A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não ado…Art. 28Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a adm…Art. 29O disposto nesta Lei não exclui as competências do Conselho Administrativo de Defesa Econô…Art. 30A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e…Art. 31Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.