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Organizações Criminosas · Capítulo II
Da Investigação e dos Meios de Obtenção da Prova
Art. 3º
Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previsto…
Seção I · Da Colaboração Premiada
Art. 3º-A
O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova…
Art. 3º-B
O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das…
Art. 3º-C
A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com…
Art. 4º
O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (…
Art. 5º
São direitos do colaborador:
Art. 6º
O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:
Art. 7º
O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informaç…
Seção II · Da Ação Controlada
Art. 8º
Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à…
Art. 9º
Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção po…
Seção III · Da Infiltração de Agentes
Art. 10
A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado…
Art. 10-A
Será admitida a ação de agentes de polícia infiltrados virtuais, obedecidos os requisitos…
Art. 10-B
As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsáv…
Art. 10-C
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher…
Art. 10-D
Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão…
Art. 11
O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infi…
Art. 12
O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações…
Art. 13
O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da i…
Art. 14
São direitos do agente:
Seção IV · Do Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorizaçã…
Art. 16
As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e pe…
Art. 17
As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à di…
Seção V · Dos Crimes Ocorridos na Investigação e na Obtenção da Prova
Art. 18
Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por e…
Art. 19
Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal…
Art. 20
Descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a ação controlada e a inf…
Art. 21
Recusar ou omitir dados cadastrais, registros, documentos e informações requisitadas pelo…
Art. 21-A
Obstrução de ações contra o crime organizado
Art. 21-B
Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado
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