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Parcerias com a Sociedade Civil · Capítulo III
Da Formalização e da Execução
Seção I · Disposições Preliminares
Art. 42
As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de…
Seção II · Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil
Art. 43
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Art. 44
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Seção III · Das Despesas
Art. 45
As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XI…
Art. 46
Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:
Art. 47
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Seção IV · Da Liberação dos Recursos
Art. 48
As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita con…
Art. 49
Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término d…
Art. 50
A administração pública deverá viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de…
Seção V · Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos
Art. 51
Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente espec…
Art. 52
Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiro…
Art. 53
Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferênci…
Art. 54
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Seção VI · Das Alterações
Art. 55
A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedad…
Art. 56
Revogado pela Lei nº 13.204, de 14/12/2015
Art. 57
O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas,…
Seção VII · Do Monitoramento e Avaliação
Art. 58
A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto d…
Art. 59
A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria…
Art. 60
Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a exec…
Seção VIII · Das Obrigações do Gestor
Art. 61
São obrigações do gestor:
Art. 62
Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a adminis…
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