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Estatuto da Pessoa com Deficiência · Parte Geral · Título I
Disposições Preliminares
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 1º
É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa co…
Art. 2º
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza…
Art. 2º-A
É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identific…
Art. 3º
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
Capítulo II · Da Igualdade e da Não Discriminação
Art. 4º
Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas…
Art. 5º
A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, explo…
Art. 6º
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
Art. 7º
É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação…
Art. 8º
É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prior…
Capítulo II · Da Igualdade e da Não Discriminação · Seção Única · Do Atendimento Prioritário
Art. 9º
A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a fi…
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