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Estatuto da Terra · Título III

Da Política de Desenvolvimento Rural

Capítulo I · Da Tributação da Terra · Seção I · Critérios Básicos

Art. 47Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tribu…

Capítulo I · Da Tributação da Terra · Seção II · Do Imposto Territorial Rural

Art. 48Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:Art. 49As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerã…Art. 50Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração…Art. 51VETADO.Art. 52Revogado pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de 1/1/1980

Capítulo I · Da Tributação da Terra · Seção III · Do Rendimento da Exploração Agrícola Vegetal e Animal

Art. 53Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agr…Art. 54VETADO.

Capítulo II · Da Colonização · Seção I · Da Colonização Oficial

Art. 55Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pesso…Art. 56A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público…Art. 57Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:Art. 58Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outr…Art. 59O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleo…

Capítulo II · Da Colonização · Seção II · Da Colonização Particular

Art. 60Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas f…Art. 61Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente exami…Art. 62Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica d…

Capítulo II · Da Colonização · Seção III · Da Organização da Colonização

Art. 63Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do…Art. 64Os lotes de colonização podem ser:Art. 65O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de p…Art. 66Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou…Art. 67O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas i…Art. 68A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será decl…Art. 69O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprie…Art. 70O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos…Art. 71Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só s…Art. 72A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural

Art. 73Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prest…Art. 74É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura,…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção I · Da Assistência Técnica

Art. 75A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguint…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção II · Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas

Art. 76Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no seto…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção III · Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial

Art. 77A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção IV · Da Mecanização Agrícola

Art. 78Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, a…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção V · Do Cooperativismo

Art. 79A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do…Art. 80O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, presta…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção VI · Da Assistência Financeira e Creditícia

Art. 81Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural ter…Art. 82Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e dema…Art. 83O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura,…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção VII · Da Assistência à Comercialização

Art. 84Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneam…Art. 85A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, v…Art. 86Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede c…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção VIII · Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas

Art. 87Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produ…Art. 88O Poder Público, através dos órgãos referidos no art. 73, § 2º, alínea b, exercerá ativida…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção IX · Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura

Art. 89Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providênc…Art. 90Os órgãos públicos federais ou estaduais referidos no art. 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem…

Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção X · Do Seguro Agrícola

Art. 91A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (CNSA), em convênio com o Instituto Brasileiro de…

Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção I · Das Normas Gerais

Art. 92A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou táci…Art. 93Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:Art. 94É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade públi…

Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção II · Do Arrendamento Rural

Art. 95Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:Art. 95-AFica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de…

Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção III · Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa

Art. 96Na parceria agrícola, pecuária, ragroindustrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes p…

Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção IV · Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais

Art. 97Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:Art. 98Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterrupto…Art. 99A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no compe…Art. 100O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do…Art. 101As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabe…Art. 102Os direitos dos legítimos possuídores de terras devolutas federais estão condicionados ao…