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Estatuto da Terra · Título III
Da Política de Desenvolvimento Rural
Capítulo I · Da Tributação da Terra · Seção I · Critérios Básicos
Art. 47
Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tribu…
Capítulo I · Da Tributação da Terra · Seção II · Do Imposto Territorial Rural
Art. 48
Observar-se-ão, quanto ao Imposto Territorial Rural, os seguintes princípios:
Art. 49
As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerã…
Art. 50
Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração…
Art. 51
VETADO.
Art. 52
Revogado pela Lei nº 6.746, de 10/12/1979, em vigor a partir de 1/1/1980
Capítulo I · Da Tributação da Terra · Seção III · Do Rendimento da Exploração Agrícola Vegetal e Animal
Art. 53
Na determinação, para efeitos do Imposto de Renda, do rendimento líquido da exploração agr…
Art. 54
VETADO.
Capítulo II · Da Colonização · Seção I · Da Colonização Oficial
Art. 55
Na colonização oficial, o Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar pesso…
Art. 56
A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público…
Art. 57
Os programas de colonização têm em vista, além dos objetivos especificados no artigo 56:
Art. 58
Nas regiões prioritárias definidas pelo zoneamento e na fixação de suas populações em outr…
Art. 59
O órgão competente do Ministério da Agricultura referido no artigo 74, poderá criar núcleo…
Capítulo II · Da Colonização · Seção II · Da Colonização Particular
Art. 60
Para os efeitos desta Lei, consideram-se empresas particulares de colonização as pessoas f…
Art. 61
Os projetos de colonização particular, quanto à metodologia, deverão ser previamente exami…
Art. 62
Os interessados em projetos de colonização destinados à ocupação e valorização econômica d…
Capítulo II · Da Colonização · Seção III · Da Organização da Colonização
Art. 63
Para atender aos objetivos da presente Lei e garantir as melhores condições de fixação do…
Art. 64
Os lotes de colonização podem ser:
Art. 65
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de p…
Art. 66
Os compradores e promitentes compradores de parcelas resultantes de colonização oficial ou…
Art. 67
O Núcleo de Colonização, como unidade básica, caracteriza-se por um conjunto de parcelas i…
Art. 68
A emancipação do núcleo ocorrerá quando este tiver condições de vida autônoma, e será decl…
Art. 69
O custo operacional do núcleo de colonização será progressivamente transferido aos proprie…
Art. 70
O Distrito de Colonização caracteriza-se como unidade constituída por três ou mais núcleos…
Art. 71
Nos casos de regiões muito afastadas dos centros urbanos e dos mercados consumidores, só s…
Art. 72
A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural
Art. 73
Dentro das diretrizes fixadas para a política de desenvolvimento rural, com o fim de prest…
Art. 74
É criado, para atender às atividades atribuídas por esta Lei ao Ministério da Agricultura,…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção I · Da Assistência Técnica
Art. 75
A assistência técnica, nas modalidades e com os objetivos definidos nos parágrafos seguint…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção II · Da Produção e Distribuição de Sementes e Mudas
Art. 76
Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão expandir suas atividades no seto…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção III · Da Criação, Venda, Distribuição de Reprodutores e Uso da Inseminação Artificial
Art. 77
A melhoria dos rebanhos e plantéis será feita através de criação, venda de reprodutores e…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção IV · Da Mecanização Agrícola
Art. 78
Os planos de mecanização agrícola, elaborados pelos órgãos referidos no artigo 73, § 2°, a…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção V · Do Cooperativismo
Art. 79
A Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA) contará com a contribuição financeira do…
Art. 80
O órgão referido no artigo 74 deverá promover a expansão do sistema cooperativista, presta…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção VI · Da Assistência Financeira e Creditícia
Art. 81
Para aquisição de terra destinada a seu trabalho e de sua família, o trabalhador rural ter…
Art. 82
Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos parceleiros e dema…
Art. 83
O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, em colaboração com o Ministério da Agricultura,…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção VII · Da Assistência à Comercialização
Art. 84
Os planos de armazenamento e proteção dos produtos agropecuários levarão em conta o zoneam…
Art. 85
A fixação dos preços mínimos, de acordo com a essencialidade dos produtos agropecuários, v…
Art. 86
Os órgãos referidos no artigo 73, § 2º, alínea b, deverão, se necessário e quando a rede c…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção VIII · Da Industrialização e Beneficiamento dos Produtos Agrícolas
Art. 87
Nas áreas prioritárias da Reforma Agrária, a industrialização e o beneficiamento dos produ…
Art. 88
O Poder Público, através dos órgãos referidos no art. 73, § 2º, alínea b, exercerá ativida…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção IX · Da Eletrificação Rural e Obras de Infra-estrutura
Art. 89
Os planos nacional e regional de Reforma Agrária incluirão, obrigatoriamente, as providênc…
Art. 90
Os órgãos públicos federais ou estaduais referidos no art. 73, § 2º, alíneas a, b e c, bem…
Capítulo III · Da Assistência e Proteção à Economia Rural · Seção X · Do Seguro Agrícola
Art. 91
A Companhia Nacional de Seguro Agrícola (CNSA), em convênio com o Instituto Brasileiro de…
Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção I · Das Normas Gerais
Art. 92
A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou táci…
Art. 93
Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
Art. 94
É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade públi…
Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção II · Do Arrendamento Rural
Art. 95
Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:
Art. 95-A
Fica instituído o Programa de Arrendamento Rural, destinado ao atendimento complementar de…
Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção III · Da Parceria Agrícola, Pecuária, Agro-Industrial e Extrativa
Art. 96
Na parceria agrícola, pecuária, ragroindustrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes p…
Capítulo IV · Do Uso Ou da Posse Temporária da Terra · Seção IV · Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais
Art. 97
Quanto aos legítimos possuidores de terras devolutas federais, observar-se-á o seguinte:
Art. 98
Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterrupto…
Art. 99
A transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no compe…
Art. 100
O título de domínio expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será, dentro do…
Art. 101
As taxas devidas pelo legitimante de posse em terras devolutas federais, constarão de tabe…
Art. 102
Os direitos dos legítimos possuídores de terras devolutas federais estão condicionados ao…
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