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Estatuto da Terra · Título IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 103
A aplicação da presente Lei deverá objetivar, antes e acima de tudo, a perfeita ordenação…
Art. 104
O Quadro de servidores do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será constituído de pess…
Art. 105
Fica o Poder Executivo autorizado a emitir títulos, denominados Títulos da Dívida Agrária,…
Art. 106
A lei que for baixada para institucionalização do crédito rural tecnificado nos termos do…
Art. 107
Os litígios judiciais entre proprietários e arrendatários rurais obedecerão ao rito proces…
Art. 108
Para fins de enquadramento serão revistos, a partir da data da publicação desta Lei, os re…
Art. 109
Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de a…
Art. 110
Será permitida a negociação nas Bolsas de Valôres do País, de warrants fornecidos pelos ar…
Art. 111
Os oficiais do Registro de Imóveis inscreverão obrigatoriamente os contratos de promessa d…
Art. 112
Passa a ter a seguinte redação o artigo 38, alínea b, do Decreto nº 22.239, de 19 de dezem…
Art. 113
O Estabelecimento Rural do Tapajós, incorporado à Superintendência de Política Agrária pel…
Art. 114
Para fins de regularização, os núcleos coloniais e as terras pertencentes ao antigo Instit…
Art. 115
As atribuições conferidas à Superintendência de Política Agrária pela Lei Delegada nº 11,…
Art. 116
Fica revogada a Lei Delegada nº 11, de 11 de outubro de 1962, extinta a Superintendência d…
Art. 117
As atividades do Serviço Social Rural, incorporado à Superintendência de Política Agrária…
Art. 118
São extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Públic…
Art. 119
Não poderão gozar dos benefícios desta Lei, inclusive a obtenção de financiamentos, emprés…
Art. 120
É instituído o Fundo Agro-Industrial de Reconversão, com a finalidade de financiar projeto…
Art. 121
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial…
Art. 122
O Poder Executivo, dentro do prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da pres…
Art. 123
O critério da tributação constante do Título III, Capítulo I, passará a vigorar a partir d…
Art. 124
A aplicação do disposto no art. 19, § 2°, a e b, só terá a vigência respectivamente a part…
Art. 125
Dentro de dez anos contados da publicação da presente Lei ficam isentas do pagamento do im…
Art. 126
A Carteira de Colonização do Banco do Brasil, sem prejuízo de suas atribuições legais, atu…
Art. 127
VETADO.
Art. 128
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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