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Lei de Alimentos · Artigos
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Art. 1º
A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior con…
Art. 2º
O credor, pessoalmente ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qua…
Art. 3º
O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do ju…
Art. 4º
Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo d…
Art. 5º
O escrivão, dentro em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da pet…
Art. 6º
Na audiência de conciliação e julgamento, deverão estar presentes autor e réu, independent…
Art. 7º
O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu impo…
Art. 8º
Autor e réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três) no máximo,…
Art. 9º
Aberta a audiência, lida a petição, ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a l…
Art. 10
A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força mai…
Art. 11
Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, e…
Art. 12
Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na…
Art. 13
O disposto nesta Lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite,…
Art. 14
Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo.
Art. 15
A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser rev…
Arts. 16 a 18
Revogados pela Lei nº 13.105, de 16/3/2015, publicada no DOU de 17/3/2015, em vigor após 1 ano da publicação
Art. 19
O juiz, para instrução da causa, ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar tod…
Art. 20
As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as…
Art. 21
O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22
Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário públi…
Art. 23
A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança a…
Art. 24
A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo,…
Art. 25
A prestação não pecuniária estabelecida no art. 403 do Código Civil, só pode ser autorizad…
Art. 26
É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação do Decreto Legislativo nº…
Art. 27
Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições do Código de…
Art. 28
Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
Art. 29
Revogam-se as disposições em contrário.
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