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Registros Públicos · Título II
Do Registro Civil das Pessoas Naturais
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 29
Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:
Art. 30
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito,…
Art. 31
Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de guerra e merca…
Art. 32
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país estrangeiro serão c…
Capítulo II · Da Escrituração e Ordem do Serviço
Art. 33
Haverá, em cada cartório, os seguintes livros:
Art. 34
O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos lavrados pelos nom…
Art. 35
A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações, sem abreviatu…
Art. 36
Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda lançado o númer…
Art. 37
As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo…
Art. 38
Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas, do que se…
Art. 39
Tendo havido omissão ou erro, de modo que seja necessário fazer adição ou emenda, estas se…
Art. 40
Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos art…
Art. 41
Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações posteriore…
Art. 42
A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas pela lei c…
Art. 43
Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos…
Art. 44
O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de publicação…
Art. 45
A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente matrimônio deverá se…
Capítulo III · Das Penalidades
Art. 46
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lug…
Art. 47
Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou a…
Art. 48
Os juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da Org…
Art. 49
Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Est…
Capítulo IV · Do Nascimento
Art. 50
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em…
Art. 51
Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do art. 64, deverão se…
Art. 52
São obrigados a fazer declaração de nascimento:
Art. 53
No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do parto, será, não…
Art. 54
O assento do nascimento deverá conter:
Art. 55
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que…
Art. 56
A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e…
Art. 57
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de…
Art. 58
O prenome será definido, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos n…
Art. 59
Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este express…
Art. 60
O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles fo…
Art. 61
Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que os estabele…
Art. 62
O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fa…
Art. 63
No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os…
Art. 64
Os assentos de nascimentos em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados, logo…
Art. 65
No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na capitania do…
Art. 66
Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em livro criado p…
Capítulo V · Da Habilitação para o Casamento
Art. 67
Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela…
Art. 68
Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento, deduzir…
Art. 69
Para a dispensa da publicação eletrônica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os con…
Capítulo VI · Do Casamento
Art. 70
Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do…
Art. 70-A
A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante…
Capítulo VII · Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71
Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhes forneça a respe…
Art. 72
O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o cel…
Art. 73
No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer interessado poder…
Art. 74
O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o oficial de registro pú…
Art. 75
O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento.
Capítulo VIII · Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76
Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível a presença…
Capítulo IX · Do Óbito
Art. 77
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento…
Art. 78
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecime…
Art. 79
São obrigados a fazer declaração de óbito:
Art. 80
O assento de óbito deverá conter:
Art. 81
Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se…
Art. 82
O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo…
Art. 83
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas…
Art. 84
Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de a…
Art. 85
Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim desi…
Art. 86
Os óbitos, a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e…
Art. 87
O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento púb…
Art. 88
Poderão os juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desapare…
Capítulo X · Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 89
No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados,…
Art. 90
O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou do instrum…
Art. 91
Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de registro,…
Art. 92
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o art. 89…
Art. 93
A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remeti…
Art. 94
O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feito no ca…
Art. 94-A
Os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, bem como dos term…
Capítulo XI · Da Legitimação Adotiva
Art. 95
Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consigna…
Art. 96
Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor.
Capítulo XII · Da Averbação
Art. 97
A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta…
Art. 98
A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no livro corrente,…
Art. 99
A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar.
Art. 100
No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casament…
Art. 101
Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de soc…
Art. 102
No livro de nascimento, serão averbados:
Art. 103
Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do o…
Art. 104
No livro de emancipação, interdições e ausências, será feita a averbação das sentenças que…
Art. 105
Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de nascimento haja sido fo…
Capítulo XIII · Das Anotações
Art. 106
Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, an…
Art. 107
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nasci…
Art. 108
Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são responsáveis civil e crim…
Capítulo XIV · Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art. 109
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requere…
Art. 110
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do…
Art. 111
Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertu…
Art. 112
Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou po…
Art. 113
As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para…
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