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Mercado de Valores e CVM · Capítulo II
Da Comissão de Valores Mobiliários
Art. 5º
É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial, vi…
Art. 6º
A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores,…
Art. 7º
A Comissão custeará as despesas necessárias ao seu funcionamento com os recursos provenien…
Art. 8º
Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
Art. 9º
A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2º do art. 15, poderá:
Art. 10
A Comissão de Valores Mobiliários poderá celebrar convênios com órgãos similares de outros…
Art. 10-A
A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências re…
Art. 11
A Comissão de Valores Mobiliários poderá impor aos infratores das normas desta Lei, da Lei…
Art. 12
Quando o inquérito, instaurado de acordo com o § 2º do art. 9º, concluir pela ocorrência d…
Art. 13
A Comissão de Valores Mobiliários manterá serviço para exercer atividade consultiva ou de…
Art. 14
A Comissão de Valores Mobiliários poderá prever, em seu orçamento, dotações de verbas às B…
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