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Execução Penal · Título IV

Dos Estabelecimentos Penais

Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 82Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, a…Art. 83O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com á…Art. 83-APoderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais…Art. 83-BSão indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, b…Art. 84O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.Art. 85O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.Art. 86As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem se…

Capítulo II · Da Penitenciária

Art. 87A Penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.Art. 88O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e l…Art. 89Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção…Art. 90A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância q…

Capítulo III · Da Colônia Agrícola, Industrial Ou Similar

Art. 91A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi…Art. 92O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letr…

Capítulo IV · Da Casa do Albergado

Art. 93A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime ab…Art. 94O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caract…Art. 95Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos a…

Capítulo V · Do Centro de Observação

Art. 96No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultado…Art. 97O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento pe…Art. 98Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centr…

Capítulo VI · Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 99O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputá…Art. 100O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para to…Art. 101O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será reali…

Capítulo VII · Da Cadeia Pública

Art. 102A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.Art. 103Cada Comarca terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Admin…Art. 104O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, obse…