← Sumário
Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 103
Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 104
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nest…
Art. 105
Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Capítulo II · Dos Direitos Individuais
Art. 106
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou…
Art. 107
A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinent…
Art. 108
A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinc…
Art. 109
O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos…
Capítulo III · Das Garantias Processuais
Art. 110
Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
Art. 111
São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção I · Disposições Gerais
Art. 112
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolesc…
Art. 113
Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114
A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência d…
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção II · Da Advertência
Art. 115
A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção III · Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determina…
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção IV · Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117
A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de intere…
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção V · Da Liberdade Assistida
Art. 118
A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fi…
Art. 119
Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização d…
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção VI · Do Regime de Semiliberdade
Art. 120
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição…
Capítulo IV · Das Medidas Sócio-educativas · Seção VII · Da Internação
Art. 121
A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,…
Art. 122
A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
Art. 123
A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distint…
Art. 124
São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
Art. 125
É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar…
Capítulo V · Da Remissão
Art. 126
Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representant…
Art. 127
A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade…
Art. 128
A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes