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Estatuto da Criança e do Adolescente · Parte Especial · Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 131
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela soci…
Art. 132
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1…
Art. 133
Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
Art. 134
Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Consel…
Art. 135
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estab…
Capítulo II · Das Atribuições do Conselho
Art. 136
São atribuições do Conselho Tutelar:
Art. 137
As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a…
Capítulo III · Da Competência
Art. 138
Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do art. 147.
Capítulo IV · Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139
O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municip…
Capítulo V · Dos Impedimentos
Art. 140
São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sog…
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