← Sumário
Servidores Públicos Federais · Título VI
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I · Disposições Gerais
Art. 183
A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Art. 184
O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servid…
Art. 185
Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria
Art. 186
O servidor será aposentado:
Art. 187
A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do…
Art. 188
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do res…
Art. 189
O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41,…
Art. 190
O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualqu…
Art. 191
Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da…
Art. 192
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
Art. 193
Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997
Art. 194
Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezemb…
Art. 195
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segund…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção II · Do Auxílio-Natalidade
Art. 196
O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia eq…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção III · Do Salário-Família
Art. 197
O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.
Art. 198
Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber…
Art. 199
Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pa…
Art. 200
O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer c…
Art. 201
O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção IV · Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 202
Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com ba…
Art. 203
A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.
Art. 204
A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, pode…
Art. 205
O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo…
Art. 206
O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a insp…
Art. 206-A
O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção V · Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade
Art. 207
Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem…
Art. 208
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (c…
Art. 209
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direi…
Art. 210
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serã…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VI · Da Licença por Acidente em Serviço
Art. 211
Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 212
Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relaci…
Art. 213
O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser trat…
Art. 214
A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstân…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VII · Da Pensão
Art. 215
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por m…
Art. 216
Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015
Art. 217
São beneficiários das pensões:
Art. 218
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes…
Art. 219
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposen…
Art. 220
Perde o direito à pensão por morte:
Art. 221
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
Art. 222
Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
Art. 223
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os coben…
Art. 224
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajus…
Art. 225
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VIII · Do Auxílio-Funeral
Art. 226
O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em v…
Art. 227
Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no arti…
Art. 228
Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exte…
Capítulo II · Dos Benefícios · Seção IX · Do Auxílio-Reclusão
Art. 229
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
Capítulo III · Da Assistência à Saúde
Art. 230
A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistênc…
Capítulo IV · Do Custeio
Art. 231
Revogado pela Lei nº 9.783, de 28/1/1999
Início
Buscar
Novidades
Ajustes