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Servidores Públicos Federais · Título VI

Da Seguridade Social do Servidor

Capítulo I · Disposições Gerais

Art. 183A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.Art. 184O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servid…Art. 185Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção I · Da Aposentadoria

Art. 186O servidor será aposentado:Art. 187A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do…Art. 188A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do res…Art. 189O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41,…Art. 190O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualqu…Art. 191Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da…Art. 192Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997Art. 193Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997Art. 194Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezemb…Art. 195Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segund…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção II · Do Auxílio-Natalidade

Art. 196O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia eq…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção III · Do Salário-Família

Art. 197O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.Art. 198Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber…Art. 199Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário-família será pa…Art. 200O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer c…Art. 201O afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção IV · Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 202Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com ba…Art. 203A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial.Art. 204A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, pode…Art. 205O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo…Art. 206O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a insp…Art. 206-AO servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção V · Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade

Art. 207Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem…Art. 208Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (c…Art. 209Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direi…Art. 210À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serã…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VI · Da Licença por Acidente em Serviço

Art. 211Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.Art. 212Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relaci…Art. 213O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser trat…Art. 214A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstân…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VII · Da Pensão

Art. 215Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por m…Art. 216Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015Art. 217São beneficiários das pensões:Art. 218Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes…Art. 219A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposen…Art. 220Perde o direito à pensão por morte:Art. 221Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:Art. 222Acarreta perda da qualidade de beneficiário:Art. 223Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os coben…Art. 224As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajus…Art. 225Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção VIII · Do Auxílio-Funeral

Art. 226O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em v…Art. 227Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no arti…Art. 228Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exte…

Capítulo II · Dos Benefícios · Seção IX · Do Auxílio-Reclusão

Art. 229À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

Capítulo III · Da Assistência à Saúde

Art. 230A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistênc…

Capítulo IV · Do Custeio

Art. 231Revogado pela Lei nº 9.783, de 28/1/1999