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Servidores Públicos Federais · Título VIII
Título VIII
Capítulo Único · Das Disposições Gerais
Art. 236
O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 237
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seg…
Art. 238
Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começ…
Art. 239
Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não pode…
Art. 240
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à li…
Art. 241
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que viva…
Art. 242
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada…
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