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Concessões · Capítulo XII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 41
O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de…
Art. 42
As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei con…
Art. 43
Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigênc…
Art. 44
As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação des…
Art. 45
Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as o…
Art. 46
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47
Revogam-se as disposições em contrário.
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