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Concessões · Capítulo IX
Da Intervenção
Art. 32
O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na pre…
Art. 33
Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar pro…
Art. 34
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será dev…
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