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Propriedade Industrial · Título II

Dos Desenhos Industriais

Capítulo I · Da Titularidade

Art. 94Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira…

Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 95Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto orn…Art. 96O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.Art. 97O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual di…Art. 98Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção II · Da Prioridade

Art. 99Aplicam-se ao pedido de registro, no que couber, as disposições do art. 16, exceto o prazo…

Capítulo II · Da Registrabilidade · Seção III · Dos Desenhos Industriais Não Registráveis

Art. 100Não é registrável como desenho industrial:

Capítulo III · Do Pedido de Registro · Seção I · Do Depósito do Pedido

Art. 101O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:Art. 102Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instr…Art. 103O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 101, mas que contiver dados sufic…

Capítulo III · Do Pedido de Registro · Seção II · Das Condições do Pedido

Art. 104O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitid…Art. 105Se solicitado o sigilo na forma do § 1º do art. 106, poderá o pedido ser retirado em até 9…

Capítulo III · Do Pedido de Registro · Seção III · Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 106Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100…

Capítulo IV · Da Concessão e da Vigência do Registro

Art. 107Do certificado deverão constar o número e o título, nome do autor - observado o disposto n…Art. 108O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável…

Capítulo V · Da Proteção Conferida Pelo Registro

Art. 109A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.Art. 110À pessoa que, de boa fé, antes da data do depósito ou da prioridade do pedido de registro…

Capítulo VI · Do Exame de Mérito

Art. 111O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer…

Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção I · Das Disposições Gerais

Art. 112É nulo o registro concedido em desacordo com as disposições desta Lei.

Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade

Art. 113A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com…Art. 114O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data…Art. 115Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá p…Art. 116Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentadas as manifestações,…Art. 117O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.

Capítulo VII · Da Nulidade do Registro · Seção III · Da Ação de Nulidade

Art. 118Aplicam-se à ação de nulidade de registro de desenho industrial, no que couber, as disposi…

Capítulo VIII · Da Extinção do Registro

Art. 119O registro extingue-se:

Capítulo IX · Da Retribuição Qüinqüenal

Art. 120O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do seg…

Capítulo X · Das Disposições Finais

Art. 121As disposições dos arts. 58 a 63 aplicam-se, no que couber, à matéria de que trata o prese…