← Sumário
Propriedade Industrial · Título III
Das Marcas
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção I · Dos Sinais Registráveis como Marca
Art. 122
São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não…
Art. 123
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção II · Dos Sinais Não Registráveis como Marca
Art. 124
Não são registráveis como marca:
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção III · Marca de Alto Renome
Art. 125
À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial,…
Capítulo I · Da Registrabilidade · Seção IV · Marca Notoriamente Conhecida
Art. 126
A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da…
Capítulo II · Prioridade
Art. 127
Ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em o…
Capítulo III · Dos Requerentes de Registro
Art. 128
Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de…
Capítulo IV · Dos Direitos Sobre a Marca · Seção I · Aquisição
Art. 129
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposiç…
Capítulo IV · Dos Direitos Sobre a Marca · Seção II · Da Proteção Conferida pelo Registro
Art. 130
Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de:
Art. 131
A proteção de que trata esta Lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e…
Art. 132
O titular da marca não poderá:
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção I · Da Vigência
Art. 133
O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do…
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção II · Da Cessão
Art. 134
O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos…
Art. 135
A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas i…
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção III · Das Anotações
Art. 136
O INPI fará as seguintes anotações:
Art. 137
As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Art. 138
Cabe recurso da decisão que:
Capítulo V · Da Vigência, da Cessão e das Anotações · Seção IV · Da Licença de Uso
Art. 139
O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de l…
Art. 140
O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a te…
Art. 141
Da decisão que indeferir a averbação do contrato de licença cabe recurso.
Capítulo VI · Da Perda dos Direitos
Art. 142
O registro da marca extingue-se:
Art. 143
Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorrid…
Art. 144
O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena…
Art. 145
Não se conhecerá do requerimento de caducidade se o uso da marca tiver sido comprovado ou…
Art. 146
Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
Capítulo VII · Das Marcas Coletivas e de Certificação
Art. 147
O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre c…
Art. 148
O pedido de registro da marca de certificação conterá:
Art. 149
Qualquer alteração no regulamento de utilização deverá ser comunicada ao INPI, mediante pe…
Art. 150
O uso da marca independe de licença, bastando sua autorização no regulamento de utilização.
Art. 151
Além das causas de extinção estabelecidas no art. 142, o registro da marca coletiva e de c…
Art. 152
Só será admitida a renúncia ao registro de marca coletiva quando requerida nos termos do c…
Art. 153
A caducidade do registro será declarada se a marca coletiva não for usada por mais de uma…
Art. 154
A marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham si…
Capítulo VIII · Do Depósito
Art. 155
O pedido deverá referir-se a um único sinal distintivo e, nas condições estabelecidas pelo…
Art. 156
Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instr…
Art. 157
O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 155, mas que contiver dados sufic…
Capítulo IX · Do Exame
Art. 158
Protocolizado, o pedido será publicado para apresentação de oposição no prazo de 60 (sesse…
Art. 159
Decorrido o prazo de oposição ou, se interposta esta, findo o prazo de manifestação, será…
Art. 160
Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de registro.
Capítulo X · Da Expedição do Certificado de Registro
Art. 161
O certificado de registro será concedido depois de deferido o pedido e comprovado o pagame…
Art. 162
O pagamento das retribuições, e sua comprovação, relativas à expedição do certificado de r…
Art. 163
Reputa-se concedido o certificado de registro na data da publicação do respectivo ato.
Art. 164
Do certificado deverão constar a marca, o número e data do registro, nome, nacionalidade e…
Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção I · Disposições Gerais
Art. 165
É nulo o registro que for concedido em desacordo com as disposições desta Lei.
Art. 166
O titular de uma marca registrada em país signatário da Convenção da União de Paris para P…
Art. 167
A declaração de nulidade produzirá efeito a partir da data do depósito do pedido.
Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção II · Do Processo Administrativo de Nulidade
Art. 168
A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedida com…
Art. 169
O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualque…
Art. 170
O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 171
Decorrido o prazo fixado no artigo anterior, mesmo que não apresentada a manifestação, o p…
Art. 172
O processo de nulidade prosseguirá ainda que extinto o registro.
Capítulo XI · Da Nulidade do Registro · Seção III · Da Ação de Nulidade
Art. 173
A ação de nulidade poderá ser proposta pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo inter…
Art. 174
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data…
Art. 175
A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o INPI, quando n…
Início
Buscar
Novidades
Ajustes