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Propriedade Industrial · Título VII

Das Disposições Gerais

Capítulo I · Dos Recursos

Art. 212Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, q…Art. 213Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-ra…Art. 214Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formu…Art. 215A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa.

Capítulo II · Dos Atos das Partes

Art. 216Os atos previstos nesta Lei serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devida…Art. 217A pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualifi…Art. 218Não se conhecerá da petição:Art. 219Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando:Art. 220O INPI aproveitará os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis.

Capítulo III · Dos Prazos

Art. 221Os prazos estabelecidos nesta Lei são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito…Art. 222No cômputo dos prazos, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.Art. 223Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação, que ser…Art. 224Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sess…

Capítulo IV · Da Prescrição

Art. 225Prescreve em 5 (cinco) anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedad…

Capítulo V · Dos Atos do Inpi

Art. 226Os atos do INPI nos processos administrativos referentes à propriedade industrial só produ…

Capítulo VI · Das Classificações

Art. 227As classificações relativas às matérias dos Títulos I, II e III desta Lei serão estabeleci…

Capítulo VII · Da Retribuição

Art. 228Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de re…