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Organizações Sociais · Capítulo I
Das Organizações Sociais
Seção I · Da Qualificação
Art. 1º
O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito…
Art. 2º
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior hab…
Seção II · Do Conselho de Administração
Art. 3º
O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo es…
Art. 4º
Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativ…
Seção III · Do Contrato de Gestão
Art. 5º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o…
Art. 6º
O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a…
Art. 7º
Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, imp…
Seção IV · Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8º
A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo ór…
Art. 9º
Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimen…
Art. 10
Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade…
Seção V · Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 11
As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de inter…
Art. 12
Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos nece…
Art. 13
Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou…
Art. 14
É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais,…
Art. 15
São extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3º, para as entidades…
Seção VI · Da Desqualificação
Art. 16
O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, q…
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