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Organizações Sociais · Capítulo II
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 17
A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura…
Art. 18
A organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no âmbito da área…
Art. 19
As entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão receber recu…
Art. 20
Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PN…
Art. 21
São extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do Conselho…
Art. 22
As extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que trata e…
Art. 23
É o Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette Pinto…
Art. 23-A
Os servidores oriundos da extinta Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal…
Art. 24
São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.648-7, de 23 de abr…
Art. 25
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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