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Regimes Próprios de Previdência · Artigos
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Art. 1º
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, d…
Art. 1º-A
O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e d…
Art. 2º
A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas…
Art. 2º-A
Revogado pela Lei nº 10.887, de 18/6/2004
Art. 3º
As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos…
Art. 4º
Revogado pela Lei nº 10.887, de 18/6/2004
Art. 5º
Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, d…
Art. 6º
Fica facultada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a constituição…
Art. 7º
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e pelo…
Art. 8º
Os responsáveis pelos poderes, órgãos ou entidades do ente estatal, os dirigentes da unida…
Art. 8º-A
Os dirigentes do ente federativo instituidor do regime próprio de previdência social e da…
Art. 8º-B
Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender a…
Art. 9º
Compete à União, por intermédio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Minist…
Art. 10
No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito…
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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