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Emenda 141 · 16/10/2026

Jornada semanal cai de 44 para 40 horas

Constituição Federal

Art. 7º, XIII

ANTES

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

DEPOIS

XIII - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

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O texto remete ao art. 6º da Emenda 141. Confira esse artigo antes de aplicar a nova regra.