Art. 100

Código de Defesa do Consumidor · Título III

Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Texto oficial
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026