Art. 102
Código de Defesa do Consumidor · Título III
Capítulo III · Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
Texto oficial
Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026