Art. 90
Código de Defesa do Consumidor · Título III
Capítulo I · Disposições Gerais
Texto oficial
Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026