Art. 97
Código de Defesa do Consumidor · Título III
Capítulo II · Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Texto oficial
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Parágrafo único. (VETADO).
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026