Art. 613

CLT · Título VI

Texto oficial
Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - prazo de vigência;
III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência;
V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos;
VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026