Art. 878-A

CLT · Título X

Capítulo V · Da Execução · Seção I · Das Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026