Art. 878-A
CLT · Título X
Capítulo V · Da Execução · Seção I · Das Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 878-A. Faculta-se ao devedor o pagamento imediato da parte que entender devida à Previdência Social, sem prejuízo da cobrança de eventuais diferenças encontradas na execução ex officio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026